Ações coletivas buscam a inclusão do tempo de serviço das Forças Armadas, PM e Bombeiros no cálculo do Benefício Especial de servidores federais
Infográfico detalha como o aproveitamento do tempo de serviço nas Forças Armadas e forças auxiliares impulsiona o cálculo do Benefício Especial na previdência civil. (Arte/Portal)
O cálculo da aposentadoria de milhares de servidores públicos federais civis poderá sofrer uma alteração significativa nos próximos meses. Uma série de ações judiciais coletivas, movidas por associações de classe e sindicatos de abrangência nacional, pleiteia que o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas, na Polícia Militar ou nos Corpos de Bombeiros Militares seja obrigatoriamente incluído na base de cálculo do Benefício Especial. Essa demanda jurídica é voltada especificamente para os trabalhadores que realizaram a migração de regime previdenciário para o Regime de Previdência Complementar (RPC) e que, anteriormente, haviam dedicado anos de suas carreiras à caserna.
O cenário da nigração previdenciária
Historicamente, a transição entre a carreira militar e o serviço público civil gerou controvérsias interpretativas na administração pública federal. Quando foi instituído o novo modelo de previdência complementar da União, gerido pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp), foi assegurado um mecanismo de compensação financeira aos que optaram pela mudança de regras. Esse mecanismo, denominado Benefício Especial, é calculado com base nas contribuições efetuadas desde julho de 1994 até o momento da opção pela migração.
A problemática central, levada ao Poder Judiciário por bancas jurídicas especializadas neste primeiro semestre de 2026, reside na recusa administrativa de diversos órgãos em computar o período militar nesse somatório. Sob a alegação de que as Forças Armadas e as corporações auxiliares operavam sob regime de Alíquota de Pensão Militar, e não de contribuição previdenciária stricto sensu, a União tem excluído esses anos do cálculo, o que reduz drasticamente o valor a ser pago aos servidores na inatividade.
A tese jurídica e o impacto na renda
Os defensores da medida argumentam que a exclusão afronta o princípio constitucional da contagem recíproca de tempo de serviço. Segundo as petições iniciais que tramitam na Justiça Federal, o tempo de caserna é categorizado legalmente como serviço público efetivo. Portanto, o direito à incorporação desse período para a fixação do Benefício Especial é sustentado pela jurisprudência que veda o confisco e garante a segurança jurídica aos cidadãos que migraram de boa-fé.
O impacto financeiro dessa correção é expressivo. O valor do benefício é determinado por uma equação matemática na qual o tempo de contribuição atua como o numerador principal. Ao se somar, por exemplo, cinco ou dez anos de atuação nas Forças Armadas ao histórico do servidor, a fração reguladora é ampliada de forma direta. Especialistas em direito previdenciário estimam que a inclusão desses períodos pode gerar um incremento real que varia de 15% a 40% nos proventos complementares mensais dos beneficiários afetados.
Quem é afetado e como proceder
O público-alvo dessa mobilização jurídica é composto por ex-militares de carreira, oficiais e sargentos temporários, além de antigos integrantes das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros estaduais que, posteriormente, foram aprovados em concursos públicos civis da União. Para que a previdência militar seja reconhecida na esfera civil, os servidores são orientados pelas entidades representativas a providenciar a Certidão de Tempo de Serviço Militar (CTSM) devidamente homologada.
Até o momento, decisões liminares proferidas em diferentes Tribunais Regionais Federais têm apresentado entendimentos divididos, o que acelera a necessidade de uma pacificação do tema por parte do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Enquanto o mérito definitivo não é julgado, a recomendação das assessorias jurídicas é de que os servidores verifiquem suas fichas financeiras históricas e certifiquem-se de que os dados de averbação de tempo de serviço estejam plenamente registrados em seus respectivos assentos funcionais civis.