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Eduardo Bolsonaro é demitido da Polícia Federal por abandono de cargo

Ex-deputado federal não se reapresentou à corporação no Rio de Janeiro após perda de mandato parlamentar e permanência nos Estados Unidos

O Ministério da Justiça e Segurança Pública oficializou, nesta segunda-feira (21 de setembro de 2026), a demissão do ex-deputado federal Eduardo Bolsonaro do cargo de escrivão da Polícia Federal por infração disciplinar de demissão de Eduardo Bolsonaro da Polícia Federal decorrente de abandono de cargo. A portaria, assinada pelo ministro Wellington César Lima e Silva e publicada no Diário Oficial da União, encerra o vínculo funcional do ex-parlamentar com a administração pública federal. O fundamento jurídico respaldou-se no artigo 138 da Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União), aplicado após o ex-deputado registrar ausência não justificável do serviço por prazo superior a 30 dias consecutivos em sua unidade de lotação, na Superintendência Regional da Polícia Federal no Rio de Janeiro.

Eduardo Bolsonaro estava afastado do cargo efetivo da Polícia Federal para o exercício de mandato eletivo na Câmara dos Deputados. Após a declaração da cassação do seu mandato parlamentar pela Mesa Diretora da Câmara em dezembro de 2025 devido a faltas não justificadas, a Polícia Federal emitiu notificação determinando a imediata reapresentação ao posto de trabalho no início de janeiro de 2026. O servidor não atendeu ao chamado de retorno. Em razão da permanência contínua nos Estados Unidos — onde se fixou no início de 2025 sob alegação de exilado político e obteve a concessão do visto de residência permanente (green card) —, a Corregedoria da corporação instaurou Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em fevereiro. O procedimento culminou na recomendação final enviada e chancelada pela pasta da Justiça.

Tramitação do processo disciplinar e desdobramentos operacionais

A apuração conduzida pela Corregedoria da Polícia Federal no Rio de Janeiro seguiu o rito formal estabelecido pela legislação do funcionalismo público federal. Logo nas etapas preliminares do processo administrativo disciplinar, a instituição emitiu ordens de afastamento cautelar do servidor e exigiu a devolução de identificação funcional e arma institucional pertencentes ao acervo da PF.

"A falta não justificada aos deveres funcionais por período contínuo e superior ao limite legalmente estabelecido de 30 dias enseja expressamente a lavratura do auto de infração por abandono de cargo, cuja sanção legal imposta à administração pública é a demissão," assinalou a nota técnica da Corregedoria-Geral da Polícia Federal anexada aos autos finais do procedimento.

O parecer conclusivo do PAD, aprovado pela direção-geral da Polícia Federal em julho de 2026, seguiu para análise jurídica e deliberação do ministro Wellington César Lima e Silva, autoridade legal competente para a edição de ato punitivo de expulsão de servidor do Poder Executivo federal. Com o ato assinado e veiculado na imprensa oficial, o Estado encerra a remuneração e o registro de escrivão de Eduardo Bolsonaro, função para a qual havia sido aprovado por meio de concurso público no ano de 2010.

Condenação judicial concomitante no Supremo Tribunal Federal

A sanção administrativa no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública consolida-se de forma concomitante às decisões proferidas pela esfera judicial. Em junho de 2026, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou Eduardo Bolsonaro à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do crime de coação no curso do processo (artigo 344 do Código Penal). A acusação formulada pela Procuradoria-Geral da República apontou que o ex-deputado atuou no exterior buscando exercer pressão indevida sobre instâncias judiciais e autoridades brasileiras.

Na mesma assentada do julgamento penal no STF, o colegiado determinou o efeito secundário da condenação correspondente à perda de cargo, função pública ou mandato eletivo. A defesa do ex-parlamentar ingressou com embargos de declaração contra o acórdão, porém a Primeira Turma do STF rejeitou o recurso por unanimidade de 4 votos a 0 em sessão concluída na última sexta-feira (18 de setembro de 2026), mantendo hígidos a pena criminal imposta e o decreto acessório de perda da função pública.

Direitos funcionais e entraves para reingresso no serviço público

A decretação do ato de perda do cargo público sob o fundamento administrativo de abandono de cargo implica severas restrições jurídicas ao ex-servidor nos termos da legislação federal. Conforme disposto na norma regulamentadora dos servidores civis da União, a penalidade de demissão motivada por descumprimento de dever básico de assiduidade inviabiliza o regresso do sancionado ao serviço público federal pelo prazo mínimo de 5 anos, contados a partir da publicação formal do ato expropriatório.

Adicionalmente, a perda definitiva do vínculo com a carreira Policial Federal encerra integralmente as obrigações e prerrogativas funcionais mantidas por Eduardo Bolsonaro desde o ingresso na instituição há 16 anos. Notificado do encerramento do processo administrativo via publicação oficial, o ex-escrivão não se manifestou presencialmente nas repartições do órgão, e seus advogados de defesa reiteraram que o cliente permanece no território dos Estados Unidos.

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Bacharel em Jornalismo I Pós-graduando em Ciências Políticas  I Habilitado em Comunicação Estrtégica Publisher & Especialista de Operações DigitaisEditor Gráfico | Gerente de Projetos | Operador de Comunicações | Produtor Cultural e de Eventos | Fotógrafo | Design Gráfico | Web Designer |  Conselheiro de Segurança

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